- Definições Aplicáveis a Esta Política
- Objetivo
- Adesão
- Deveres e Responsabilidades
- Exceção à Imediata Divulgação de Informação Relevante
- Dever de Guardar Sigilo em Relação a Informação Relevante
- Penalidades
I - Definições Aplicáveis a Esta Política
1. As definições utilizadas na presente Política de Divulgação terão os seguintes significados dados na Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão Própria.
II - Objetivo
2. Objetivo da presente Política de Divulgação é estabelecer as regras que deverão ser observadas pelo Diretor de pelo Diretor de Relações com Investidores e demais Pessoas Vinculadas no que tange à divulgação de Informações Relevantes e à manutenção de sigilo acerca de Informações Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas ao público. A Política de Divulgação da Companhia foi elaborada nos termos da Instrução CVM nº 358/2002.
3. Quaisquer dúvidas em relação às disposições da presente Política de Divulgação, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público deverão ser esclarecidas juntamente ao Compliance Officer.
III - Adesão
4. Deverão aderir à presente Política de Divulgação, as Pessoas Vinculadas, além dos gerentes e funcionários da Companhia que tenham acesso freqüente a Informações Relevantes e outros que a Companhia considere necessário ou conveniente.
5. A Companhia manterá em sua sede a relação das Pessoas Vinculadas e suas respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição da Política de Divulgação de Informações.DOC Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, atualizando-a sempre que houver qualquer alteração.
IV - Deveres e Responsabilidades
6. A comunicação de Informações Relevantes à CVM e às Bolsas de Valores deve ser feita imediatamente por meio de documento escrito, descrevendo detalhadamente os atos e/ou fatos ocorridos, indicando, sempre que possível, os valores envolvidos e outros esclarecimentos.
7. A Informação Relevante deve ser divulgada ao público por meio de anúncio publicado nos jornais utilizados pela Companhia, podendo o anúncio conter a descrição resumida da Informação Relevante, desde que indique endereço na Internet onde esteja disponível a descrição completa da Informação Relevante, em teor no mínimo idêntico ao texto enviado à CVM e Bolsas de Valores.
8. Sempre que for veiculada Informação Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior, a Informação Relevante será divulgada simultaneamente à CVM, Bolsas de Valores e ao público investidor em geral.
9. Qualquer Pessoa Vinculada que tenha conhecimento de atos ou fatos que possam configurar Informação Relevante deverá proceder à comunicação imediata ao Compliance Officer.
10. As Pessoas Vinculadas que tiverem conhecimento de Informação Relevante, sempre que se certifiquem de omissão na divulgação de Informações Relevantes, após decorridos 03 (três) dias úteis do recebimento pelo Diretor de Relações com Investidores de comunicação escrita e protocolada enviada por Pessoa Vinculada, sem que tenha havido qualquer manifestação por parte do Diretor de Relações com Investidores, deverão comunicar a Informação Relevante diretamente à CVM, observado sempre o disposto na Seção V seguinte.
11. A Informação Relevante deverá, preferencialmente, ser divulgada antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores. Caso as Bolsas de Valores não estejam operando simultaneamente, a divulgação será feita observando o horário de funcionamento das Bolsas de Valores localizadas no Brasil.
V - Exceção à Imediata Divulgação de Informação Relevante
12. Os atos ou fatos que constituam Informação Relevante poderão deixar de ser divulgados se a sua revelação puder colocar em risco interesse legítimo da Companhia, confirmado pelo Diretor de Relações com Investidores.
13. A Companhia poderá decidir por submeter à apreciação da CVM questão acerca da divulgação ao público de Informação Relevante que possa colocar em risco interesse legítimo da Companhia.
14. Sempre que a Informação Relevante ainda não divulgada ao público tornar-se do conhecimento de pessoas diversas das que (i) tiveram originalmente conhecimento; e/ou (ii) decidiram manter sigilosa a Informação Relevante, ou, caso se verifique que ocorreu oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, o Compliance Officer deverá providenciar para que a Informação Relevante seja imediatamente divulgada à CVM, Bolsas de Valores e público.
VI - Dever de Guardar Sigilo em Relação a Informação Relevante
15. As Pessoas Vinculadas devem guardar sigilo acerca de Informações Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas, às quais tenham acesso em razão do cargo ou posição que ocupam, até que tais Informações Relevantes sejam divulgadas ao público, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam.
16. Mesmo após a sua divulgação ao público, a Informação Relevante deve ser considerada como não tendo sido divulgada até que tenha decorrido tempo razoável para que os participantes do mercado tenham recebido e processado a Informação Relevante.
17. As Pessoas Vinculadas não devem discutir Informações Relevantes em lugares públicos. Da mesma forma, as Pessoas Vinculadas somente deverão tratar de assuntos relacionados à Informação Relevante com aqueles que tenham necessidade de conhecer a Informação Relevante.
18. Quaisquer violações desta Política de Divulgação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores.
19. Caso qualquer Pessoa Vinculada verifique que uma Informação Relevante ainda não divulgada ao público tornou-se do conhecimento de pessoas diversas das que (i) tiveram originalmente conhecimento; e/ou (ii) decidiram manter sigilosa a Informação Relevante, ou, ainda, que ocorreu oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, tais fatos deverão ser imediatamente comunicados à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores.
VII - Penalidades
20. As Pessoas Vinculadas obrigam-se a respeitar e cumprir todas as disposições da presente Política de Divulgação, estando o descumprimento sujeito às penalidades previstas na regulamentação aplicável.




