- Política de Dividendos
- Titulares de Ações
- Titulares de BDRs
- Direitos Para Detentores de Ações Classe A, Ações Classe B e BDRs
- Histórico de Pagamento de Dividendos
Política de Dividendos
De acordo com o Estatuto Social da LAEP e com a lei de Bermudas, a Companhia não é obrigada a distribuir dividendos mínimos ou obrigatórios. Observado o Estatuto Social da Companhia, o pagamento de dividendos é efetuado a critério de seu Conselho de Administração e dependerá de seus rendimentos, exigências de capital e situação financeira e operacional, dentre outros fatores.
Além disso, A LAEP está sujeita a restrições regulatórias de Bermudas, cuja lei (Companies Act) afeta sua capacidade de pagar dividendos ou outros pagamentos ao dispor que somente pode declarar ou pagar dividendos a partir do aporte excedente, ou seja, somente se a Companhia tiver fundamento razoável para crer que possa ou que podería, depois dos pagamentos, pagar seus passivos na medida de seu vencimento, ou que o valor realizável de seus ativos não seria, por isso, inferior ao valor agregado de suas contas de passivos, capital social emitido e ágio de ações.
Os investidores que adquirirem Ações Classe A, terão o direito ao recebimento dos dividendos que a LAEP distribuir, observados os termos e condições do Contrato de Custódia, uma vez que a Instituição Custodiante constará como acionista no seu registro de acionistas, na capacidade de representante de tais investidores.
Antes da LAEP realizar sua distribuição de dividendos, deverão ser deduzidas as retenções de impostos que devem ser pagas nos termos da lei aplicável.
Titulares de Ações
Os investidores que adquirirem Ações Classe A na Oferta terão o direito ao recebimento dos dividendos que distribuirmos, observados os termos e condições do Contrato de Custódia, uma vez que a Instituição Custodiante constará como acionista no nosso registro de acionistas, na capacidade de representante de tais investidores.
Antes da realização de uma distribuição, deverão ser deduzidas as retenções de impostos que devem ser pagas nos termos da lei aplicável.
Nos termos do nosso Estatuto Social, quaisquer dividendos ou outras distribuições relativas às Ações que não forem reclamadas no prazo de sete anos contados da data do seu respectivo pagamento deverão, se assim o Conselho de Administração decidir, prescrever em nosso favor, deixando de ser por nós devidos. Conforme previsto no Contrato de Intermediação de Pagamento (Paying Agency Agreement) celebrado entre nós e o The Bank of New York (Luxembourg) S.A., se um acionista não reclamar um dividendo ou outras distribuições relativas às Ações no prazo de sete anos da respectiva data de pagamento, os recursos correspondentes às ações desse acionista depositados junto ao agente de pagamento para o pagamento de dividendos ou outras distribuições relativas às Ações será devolvido a nós.
Titulares de BDRs
Tendo havido uma distribuição de dividendos, a Instituição Custodiante informará à Instituição Depositária sobre a disponibilidade dos respectivos valores e a Instituição Depositária, por sua vez, mediante celebração de contrato de câmbio, irá transferi-los à CBLC na qualidade de proprietária fiduciária dos BDRs e detentora registrada do livro de registro dos BDR, nos termos do Contrato de Depósito. A CBLC, por sua vez, distribuirá os dividendos aos titulares de BDRs inscritos em seus registros. As distribuições serão feitas proporcionalmente ao número de Ações Classe A representadas pelos BDRs. Para os fins de distribuição, os montantes em reais e centavos serão arredondados para o próximo centavo inteiro de valor inferior.
Antes da realização de uma distribuição, deverão ser deduzidas as retenções de impostos que devem ser pagas nos termos da lei aplicável.
Direitos para Detentores de Ações Classe A, Ações Classe B e BDRs
Os titulares dos BDRs terão direito a receber dividendos da mesma forma que os titulares das Ações Classe A da Companhia. Não haverá taxa a ser paga pelo titular do BDR à Instituição Depositária nos pagamentos de dividendos e outras distribuições em dinheiro, com exceção dos tributos que devam ser recolhidos nos termos da legislação aplicável, antes de efetuada a distribuição dos recursos aos titulares de BDRs.
De acordo com o artigo 4.1 do Estatuto Social da Companhia e com a legislação de Bermudas, os detentores das Ações Classe A terão direito ao mesmo valor de dividendos que forem declarados e distribuídos aos detentores de Ações Classe B, proporcionalmente à quantidade de ações por eles detidas.
O pagamento dos dividendos será feito à vista, no todo ou em parte em espécie, sendo que, no caso de ser pago parcialmente em espécie, o Conselho de Administração da LAEP poderá fixar o valor para distribuição em espécie de quaisquer ativos. Nenhum dividendo não pago acumulará juros contra a Companhia.
Histórico de Pagamento de Dividendos
A LAEP foi constituída recentemente, em 20 de junho de 2007, e não realizou qualquer distribuição de dividendos até então. O pagamento de dividendos no futuro dependerá das receitas e lucros da Companhia, se houver, de exigências de capital e de sua situação financeira geral futura. O pagamento de quaisquer dividendos será realizado a critério de seu Conselho de Administração, sujeito às disposições do Companies Act.




